O Supremo Tribunal Federal (
STF) inicia na próxima quarta-feira (27/11) o
julgamento de três ações sobre o
Marco Civil da Internet, com intuito principal de decidir se o
artigo 19 é constitucional ou não. O dispositivo em xeque versa sobre as circunstâncias em que um provedor de aplicações de internet (como as plataformas de redes sociais) pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Tido como o julgamento da década por alguns ministros, o tema é a pauta do
Sem Precedentes desta semana.
O podcast do
JOTA que discute o Supremo e a Constituição apresenta neste episódio uma entrevista com Francisco Brito Cruz, diretor executivo e co-fundador do InternetLab, e com Clara Iglesias Keller advogada especializada em regulação da mídia e de tecnologias da informação. Os dois conversam com o diretor de Conteúdo do
JOTA, Felipe Recondo, sobre o que mudou desde que o Marco Civil da Internet entrou em vigor, quais as lacunas presentes e quais as possibilidades para suprir o espaço em aberto e equilibrar a responsabilização das plataformas.
Neste debate, há algo de certo, segundo Recondo afirma no episódio: o Supremo não vai deixar o Marco Civil da Internet como está. Será preciso esperar o julgamento e as sessões, que certamente serão mais do que as duas previstas, para que se defina os rumos da regulação do setor. O que se sabe é que a realidade mudou e é preciso um novo marco para a governança de conteúdo online.
De acordo com o texto atual, os provedores só poderão ser responsabilizados nos casos em que, após ordem judicial específica, não removerem em tempo hábil conteúdo apontado como ilícito – o modelo chamado “
judicial notice and takedown”. Dessa forma, o artigo 19 determinou que a palavra final sobre o que é ou não lícito nas plataformas é sempre do Judiciário e as empresas não podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção.
Por esse raciocínio, hoje, as empresas são livres para adotarem suas regras e suas operações de moderação de conteúdo, mas não serão obrigadas a indenizar por não atenderem a demanda extrajudicial de um usuário. No entanto, o tema ganhou uma dimensão maior nos últimos anos, após as redes sociais se tornaram protagonistas na disseminação de desinformação, os ataques golpistas e o florescimento do modelo de negócios baseado na geração de conteúdo por usuário.